Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:
ALTERADO
a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;
ALTERADO
b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
ALTERADO
c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;
ALTERADO
d) responder às consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;
ALTERADO
e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;
ALTERADO
f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;
ALTERADO
g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.
ALTERADO
Art. 702. Ao Conselho compete:
ALTERADO
I - em única instância:
ALTERADO
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho;
ALTERADO
b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior:
ALTERADO
c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a;
ALTERADO
d) homologar os acôrdos celebrados em dissídios de que trata a alínea a;
ALTERADO
e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais do Trabalho, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
ALTERADO
f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;
ALTERADO
g) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho;
ALTERADO
h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ;
ALTERADO
i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.
ALTERADO
II - em última instância :
ALTERADO
a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos em lei;
ALTERADO
b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários.
ALTERADO
Parágrafo único. Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas a a d do inciso I dêste artigo, caberão, no prazo de dez dias, embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime Interno.
ALTERADO
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;
f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;
ALTERADO
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.
ALTERADO
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo;
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno;
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos.
§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos
§§ 2º e 3º, do art. 902
§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei;
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos;
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.
§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 702
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Agravo regimental em ação declaratória de constitucionalidade. Normas relativas à concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dispositivos legais cuja interpretação interessa indistintamente a qualquer categoria. Legitimidade ativa. Impossibilidade de exigência de pertinência temática de forma estrita, sob pena de restrição da discussão constitucional apenas aos legitimados universais. Relevância da controvérsia judicial que se afere pela probabilidade de ser suscitada em todos os processos em tramitação na Justiça Laboral. Agravo regimental ao qual se dá provimento.
1.
... +247 PALAVRAS
...A exigência da pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, o qual se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e a defesa dos direitos da classe representada pela entidade requerente.
2. Essa orientação, contudo, não deve ser aplicada em situações em que não haja a possibilidade de uma solução parcial, aplicável apenas ao segmento social representado pela parte autora, dada a natureza das normas em discussão, como ocorre no caso dos autos, em que se discute a constitucionalidade de normas relativas à concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, aplicável a qualquer categoria que venha a demandar na seara trabalhista.
3. Ao se interpretar o requisito da pertinência temática unicamente sob a óptica tradicional, estar-se-ia negando o direito de postular em sede de controle de constitucionalidade a qualquer entidade de classe, haja vista que normas como as que ora se analisam aplicam-se indistintamente em processos em que figurem toda e qualquer categoria profissional ou econômica que demande na Justiça do Trabalho, de modo que nenhuma delas abrangeria a totalidade de interessados na causa. Com efeito, não se poderia, sem o risco de se apequenar o acesso à jurisdição constitucional, condicionar que o questionamento seja trazido à Suprema Corte apenas por um dos legitimados universais.
4. Por outro lado, relativamente à existência de controvérsia judicial relevante, como bem assentou o Ministro Roberto Barroso na ADC nº 62, quando se tratar de norma de cunho processual, como ocorre com as regras pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita, o risco de a discussão se multiplicar não é apenas uma possibilidade remota, mas uma probabilidade concreta, tendo em vista que pode ser suscitada por qualquer pessoa, física ou jurídica, que venha a postular na qualidade de reclamante ou reclamado no âmbito dos tribunais e juízos trabalhistas.
5. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para que a ação declaratória tenha regular processamento.
(STF, ADC 80 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)
14/11/2023 •
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REDAÇÃO DO
ART. 702,
I, F e
§§ 3º e
4º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (
DECRETO-LEI 5.452/1943), CONFERIDA PELA
LEI 13.467/2017. ESTABELECIMENTO
... +463 PALAVRAS
...DE PARÂMETROS PARA EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÁLISE DA LIMINAR PREJUDICADA.
I - A cada Poder é conferida, nos limites definidos pela Constituição, parcela de competência de outro Poder, naquilo que se denomina exercício atípico de atribuições.
II - Os arts. 96 e 99 da Carta Política conferem ao Judiciário dois espaços privativos de atuação legislativa: a elaboração de seus regimentos internos (reserva constitucional do regimento) e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia orgânico-político-administrativa (reserva constitucional de lei).
III - É vedada ao Congresso Nacional a edição de normas que disciplinem matérias que integram a competência normativa dos tribunais.
IV - O modelo brasileiro de observância obrigatória aos precedentes judiciais, ou stare decisis, foi inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, nos termos fixados nos respectivos regimentos internos.
V – De acordo com jurisprudência pacífica do STF, os regimentos internos dos tribunais são fonte normativa primária, porquanto retiram da Constituição a sua fonte de validade.
IV - Os tribunais que integram a Justiça do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário, assim como todas as demais cortes do País, a teor do art. 92 da Lei Maior.
V - Os dispositivos legais impugnados impõem condicionamentos ao funcionamento dos Tribunais do Trabalho, conflitando com o princípio da separação dos poderes e a autonomia constitucional de que são dotados, de maneira a esvaziar o campo de discricionariedade e as prerrogativas que lhes são próprias, em ofensa aos arts. 2º, 96 e 99, da Carta Magna.
VI - “O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes” (ADI 1.105-MC/DF, Rel. Min. Paulo Brossard).
VII - A concepção contemporânea de jurisdição em nada se compara à atividade de um Judiciário do passado no qual o juiz era um mero bouche de la loi, ou seja, um simples intérprete mecânico das leis, pois hoje sua principal função é a de dar concreção aos direitos fundamentais, compreendidos em suas várias gerações.
IX - Atentos às novas dinâmicas sociais, os magistrados não podem ser engessados por critérios elencados por um Poder exógeno, isto é, o Legislativo, que se arroga o direito “de fixar um padrão de uniformidade e estabilidade no processo de elaboração e alteração de súmulas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”.
X – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f,
§§ 3º e
4º da
Consolidação das Leis do Trabalho (
Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe conferiu a
Lei 13.467/2017. Prejudicada a análise do pedido de liminar.
(STF, ADI 6188, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023)
24/10/2023 •
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA